Amparo Jurídico do Blog RRF NEWS
Em plena vigência do Estado Democrático de Direito, amparamo-nos nas prerrogativas aventadas nos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, onde delineia-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e " é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX).
Destacando ainda que, a proteção legal de nossa Proposta Virtual, respalda-se cristalinamente no inciso VI, do mesmo artigo em tela, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença". Fonte: Constituição do Brasil. Sobre direitos autorais, nos baseamos na lei nº. 9610, de 19/02/1998, que rege (Capítulo IV, artigo 46º):
"Não constitui ofensa aos direitos autorais:III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra." Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9610.htm
Quanto ao Jornalismo sem Diploma, convém ressaltar que por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 511961, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional como condição para o exercício da profissão. Os ministros entenderam que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento, inscrita na Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica.
Quanto ao Jornalismo sem Diploma, convém ressaltar que por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 511961, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional como condição para o exercício da profissão. Os ministros entenderam que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento, inscrita na Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica.
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